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CÓDIGO DE ÉTICA
CÓDIGO DE ÉTICA

                                                             

                                                     CÓDIGO DE ÉTICA

                

                                   

Código de Ética dos Hipnólogos Condicionativos

Princípios Fundamentais O Terapeuta: I – Trabalhará

na promoção do bem-estar do indivíduo, da coletividade

e do meio ambiente, segundo o paradigma holístico; II –

Manterá constante desenvolvimento pessoal, científico,

técnico, ético e filosófico, através de cursos, palestras,

congressos e similares, estando a par dos estudos e

pesquisas mais atuais na área, além contribuir com seus

estudos científicos; III – Usará em seus trabalhos, métodos

os mais naturais e brandos possíveis, buscando catalisar o

auto-equilíbrio da pessoa atendida, despertando-lhe os seus

próprios recursos harmonizantes; IV – Orientar-se-á, no

exercício de sua profissão, pela Declaração Universal dos

Direitos Humanos, aprovada em 10/12/1948 pela Assembléia

Geral das Nações Unidas, Direitos do Terapeuta Art. 01 –

Exercer a profissão de Terapeuta sem ser descriminado por

questões de religião, raça, sexo, nacionalidade, cor, opção

sexual, opinião política ou situações afins; Art. 02 – Utilizar-

se das técnicas sempre dentro das normas e regulamentos

das leis, buscando orientar a pessoa atendida através de

aconselhamento profissional; Art. 3 –

Recusar a realização de trabalhos terapêuticos que, embora

sejam permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de

sua consciência; Art. 04 – Suspender e/ou recusar

atendimentos, individual ou coletivamente, se o local não

oferecer condições adequadas, ou se não houver remuneração

condigna, ou ainda, se ocorrerem fatos que, a seu critério,

prejudiquem o bom relacionamento com a pessoa a ser

atendida, impedindo o pleno exercício profissional; Art. 05 –

Manter em seu poder as fichas clínicas, gravações eletrônicas

e afins,das sessões realizadas como, documento, objeto de

estudo e acompanhamento técnico profissional.

 

Responsabilidades Gerais do Terapeuta Art. 06 – São

deveres do terapeuta: § 1 – Assumir apenas trabalhos para

os quais esteja apto, pessoal, técnica e legalmente; § 2 –

Prestar serviços terapêuticos somente se: em condições

de trabalho adequadas, de acordo com os princípios técnicos

que envolvem a hipnologia clínica, ou pela prática, ou pela

ciência e, sobretudo, pela ética;

§ 3 – Zelar pela dignidade da categoria, recusando e

denunciando situações onde a pessoa atendida esteja sendo

prejudicada; § 4 – Participar de movimentos que visem

promover a categoria e o paradigma holístico em geral; § 5 –

Estar devidamente registrado para o exercício de sua atividade

profissional, quer seja como autônomo ou como pessoa jurídica;

§ 6 – Manter-se em dia com as obrigações constitucionais; Art.

07 – Ao Terapeuta é vedado: § 1 – Usar títulos que não possua

formação nem autorização; § 2 – Efetuar procedimentos

terapêuticos sem o esclarecimento e conhecimento prévio da

pessoa atendida ou de seu responsável legal; § 3 – Desrespeitar

o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais; § 4

– Aproveitar-se de situações decorrentes do atendimento

terapêutico para obter vantagens física, emocional, financeira,

política ou religiosa; § 5 – Exercer a atividade terapêutica sem

estar devidamente qualificado e legalizado; § 6 – Reduzir o

tempo de cada sessão a fim de aumentar o número de

atendimentos; § 7 – Permitir que a pessoa atendida, durante o

período de tratamento, fique sem o acompanhamento de um

profissional qualificado, na ausência do terapeuta responsável.

§ 8 – Denegrir a integridade da categoria dos Hipnólogos

Condicionativos, das técnicas e do Instituto Brasileiro de

Hipnologia. § 9 – Promover, sem autorização, demonstrações

públicas e exposição das técnicas por qualquer meio.

 

Das Relações com Outros Terapeutas e Outras Categorias

Profissionais O Terapeuta: Art. 08 – Não será conivente com

erros, faltas éticas, crimes ou contravenções penais praticadas

por outros na prestação de serviços profissionais; Art. 09 – Não

intervirá na prestação de serviços de outro Terapeuta, salvo se:

a pedido do próprio profissional; quando comunicado por

qualquer uma das partes da interrupção voluntária do

atendimento; quando se tratar de trabalho multiprofissional e a

intervenção fizerem parte da metodologia adotada; em situações

emergenciais, devendo comunicar o fato imediatamente ao outro

Terapeuta; Art. 10 – No relacionamento com profissionais de

outra área trabalhará dentro dos limites das atividades que lhe

são reservadas pela legislação e reconhecerá os casos que

necessitem também dos demais campos de especialização

profissional, encaminhando-os às pessoas habilitadas para tais

funções; Comissão de Ética: Com objetivo de manter a

integridade moral e ética das técnicas de Hipnose

Condicionativa, fica criado pelo Instituto Brasileiro de Hipnologia

a Comissão de Ética, que analisará e tomará as providências

cabíveis em casos de desrespeito e desacato deste Código, farão

parte da Comissão membros integrantes do Instituto convidados

pela Direção.